As Competências do COMAER e da ANAC
A criação da Agência Nacional de Aviação Civil pela Lei nº 11.182/2005 produziu dúvidas sobre a divisão das atribuições que anteriormente estavam concentradas no Ministério da Aeronáutica e, posteriormente, no Comando da Aeronáutica. Uma das questões mais relevantes envolvia a competência para regulamentar e fiscalizar as zonas de proteção de aeródromos, helipontos e auxílios à navegação aérea.
A controvérsia foi examinada no Parecer nº 143/CONJUR-MD/2009, de 27 de março de 2009, aprovado pelo Despacho Decisório nº 007/MD, de 22 de abril de 2009. O documento analisou um conflito negativo de competência suscitado pela ANAC e consolidou o entendimento sobre as atribuições do COMAER e da Agência no setor de aeródromos.
O parecer reconheceu que o Brasil passou a possuir duas autoridades com atribuições distintas e complementares:
o Comando da Aeronáutica (COMAER), na condição de autoridade aeronáutica responsável pelo controle do espaço aéreo, pela proteção ao voo e pela segurança e regularidade das operações aéreas;
a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), na condição de autoridade de aviação civil responsável pela regulação e fiscalização da aviação civil e da infraestrutura aeronáutica e aeroportuária civil.
O que compete ao COMAER
Segundo o entendimento consolidado pelo Parecer nº 143/CONJUR-MD/2009, compete ao COMAER editar normas, analisar, aprovar e fiscalizar as matérias relacionadas à proteção do espaço aéreo e à manutenção da segurança e da regularidade das operações aéreas.
Essa competência abrange especialmente:
os Planos Básicos de Zona de Proteção de Aeródromo (PBZPA);
os Planos Específicos de Zona de Proteção de Aeródromo (PEZPA);
os Planos Básicos de Zona de Proteção de Heliponto (PBZPH);
os Planos de Zona de Proteção de Auxílios à Navegação Aérea (PZPANA);
as superfícies limitadoras de obstáculos;
os procedimentos de navegação aérea;
a análise de objetos projetados no espaço aéreo (OPEA);
a avaliação de obstáculos que possam comprometer aeródromos, helipontos, auxílios ou procedimentos de navegação aérea;
a aplicação das restrições previstas nos artigos 43, 44, 45 e 46 do Código Brasileiro de Aeronáutica.
O parecer também reconheceu a competência do COMAER para exercer o poder de polícia administrativa no âmbito do artigo 45 do Código Brasileiro de Aeronáutica. Esse dispositivo permite a adoção de providências quando construções, instalações, equipamentos ou atividades contrariem as restrições estabelecidas pelos planos de zona de proteção.
Atualmente, essas atribuições são exercidas principalmente pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA), por meio dos órgãos regionais e do Instituto de Cartografia Aeronáutica, com fundamento em normas como a ICA 11-3, a ICA 11-408 e a ICA 63-19.
O que compete à ANAC
À ANAC compete regulamentar e fiscalizar os aspectos relacionados à aviação civil e à infraestrutura dos aeródromos civis, conforme as atribuições estabelecidas pela Lei nº 11.182/2005.
Entre as principais atribuições da Agência estão:
o cadastramento dos aeródromos civis;
a constituição e atualização cadastral do operador de aeródromo;
os requisitos de projeto da infraestrutura aeroportuária;
as características físicas das pistas, faixas, áreas de segurança, pistas de táxi e pátios;
os requisitos técnicos aplicáveis aos helipontos;
a certificação operacional dos aeroportos;
a fiscalização da operação e da manutenção dos aeródromos civis;
o gerenciamento da segurança operacional;
a resposta às emergências aeroportuárias;
o gerenciamento do risco da fauna;
os Planos de Zoneamento de Ruído (PZR);
a aplicação dos RBAC nº 153, 154, 155 e 161;
a aplicação da Resolução ANAC nº 736/2024 nos processos de cadastramento e utilização de aeródromos civis.
A distinção dos Planos de Zoneamento de Ruído é importante. Embora esses planos tenham aparecido historicamente junto aos planos de proteção disciplinados pelo antigo Ministério da Aeronáutica, sua regulamentação atual está vinculada à competência da ANAC, especialmente por meio do RBAC nº 161.
Divisão prática das competências
Matéria | Órgão principal |
Cadastro de aeródromo civil | ANAC |
Constituição do operador de aeródromo | ANAC |
Projeto físico da pista, faixa, pátio e pistas de táxi | ANAC |
Projeto e requisitos de helipontos | ANAC |
Operação e manutenção do aeródromo civil | ANAC |
Certificação operacional de aeroporto | ANAC |
Plano de Zoneamento de Ruído | ANAC |
Gerenciamento do risco da fauna | ANAC, sem prejuízo das atribuições dos demais órgãos |
Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo | COMAER/DECEA |
Plano Específico de Zona de Proteção de Aeródromo | COMAER/DECEA |
Plano Básico de Zona de Proteção de Heliponto | COMAER/DECEA |
Plano de Zona de Proteção de Auxílios à Navegação Aérea | COMAER/DECEA |
Análise de OPEA e de obstáculos | COMAER/DECEA |
Impacto sobre procedimentos de navegação aérea | COMAER/DECEA |
Proteção ao voo e controle do espaço aéreo | COMAER/DECEA |
Um aeródromo pode depender dos dois órgãos
A divisão de competências não significa que o interessado deva escolher entre procurar a ANAC ou o COMAER. Em muitos casos, o mesmo empreendimento exige providências perante os dois órgãos, cada um dentro de sua esfera legal.
A implantação ou alteração de um aeródromo civil, por exemplo, pode exigir:
análise perante o COMAER sobre os efeitos da implantação na segurança e na regularidade das operações aéreas;
aprovação ou atualização do respectivo plano de zona de proteção;
análise dos obstáculos e objetos projetados no espaço aéreo;
atendimento aos requisitos técnicos de projeto estabelecidos pela ANAC;
inscrição ou alteração do aeródromo no cadastro da Agência;
cumprimento dos requisitos de operação, manutenção e segurança operacional.
Assim, um parecer favorável do COMAER não substitui o cadastramento ou a fiscalização da ANAC. Da mesma forma, a inscrição do aeródromo no cadastro da ANAC não afasta a necessidade de observar as restrições do espaço aéreo estabelecidas pelo COMAER.
O Parecer nº 143/CONJUR-MD/2009 tornou-se, portanto, um marco fundamental da legislação aeronáutica de aeródromos. Ele esclareceu que a infraestrutura aeroportuária civil e a proteção do espaço aéreo são matérias relacionadas, mas juridicamente distintas, submetidas a autoridades diferentes e complementares.
Referências
BRASIL. Ministério da Defesa. Parecer nº 143/CONJUR-MD/2009, de 27 de março de 2009. Conflito de competência entre o Comando da Aeronáutica e a Agência Nacional de Aviação Civil quanto à regulamentação e fiscalização das zonas de proteção de aeródromos. Aprovado pelo Despacho Decisório nº 007/MD, de 22 de abril de 2009.
DEPARTAMENTO DE CONTROLE DO ESPAÇO AÉREO (DECEA). Sistemas utilizados pela área de aeródromos do DECEA. Apresentação institucional sobre a divisão de competências estabelecida pelo Parecer nº 143/CONJUR-MD/2009.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Processo TC nº 012.342/2008-5. Referência ao conflito de competência e ao Despacho Decisório nº 007/MD, que aprovou o Parecer nº 143/CONJUR-MD/2009.









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