Legislação aeronáutica de aeródromos: história e normas atuais
- Adauto Costa

- há 10 horas
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A legislação aeronáutica de aeródromos no Brasil não está concentrada em uma única lei ou regulamento. Ela é formada por convenções internacionais, pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, por leis federais, pelos Regulamentos Brasileiros da Aviação Civil da ANAC e pelas normas do Comando da Aeronáutica e do Departamento de Controle do Espaço Aéreo.
Esse sistema regulamenta diferentes etapas da vida de um aeródromo, desde os estudos iniciais de localização e projeto até o cadastro, a publicação das informações aeronáuticas, a operação, a manutenção e a proteção do espaço aéreo.
Para compreender normas atuais como a ICA 11-408, a ICA 63-19, a ICA 11-3, o RBAC 154 e o RBAC 155, é necessário conhecer a evolução histórica que começou nas primeiras décadas do século XX.
A Convenção de Paris e a criação da CINA
A primeira tentativa internacional de organizar de maneira abrangente a navegação aérea ocorreu com a Convenção de Paris, assinada em 13 de outubro de 1919. A convenção reconheceu que cada Estado possui soberania completa e exclusiva sobre o espaço aéreo acima de seu território. Também estabeleceu princípios relacionados ao registro e à nacionalidade das aeronaves, aos certificados de aeronavegabilidade, às licenças dos tripulantes e à circulação aérea internacional.


A Convenção de Paris instituiu a Comissão Internacional de Navegação Aérea, conhecida como CINA em português e ICAN em inglês. Entretanto, a Convenção e a Comissão somente entraram efetivamente em vigor em 11 de julho de 1922. A partir desse momento, a CINA passou a trabalhar na elaboração e na atualização dos primeiros padrões técnicos internacionais relacionados à navegação aérea.
Embora o Brasil não tenha aderido à Convenção de Paris e ainda não existissem os atuais modelos de pistas, faixas de pista e superfícies limitadoras de obstáculos, os trabalhos desenvolvidos pela CINA representaram o início da padronização internacional que posteriormente alcançaria o projeto, a operação e a proteção dos aeródromos.
O primeiro regulamento brasileiro de navegação aérea
Em 22 de julho de 1925, o Decreto nº 16.983 aprovou o Regulamento para os Serviços Civis de Navegação Aérea. A norma já tratava de assuntos relacionados às aeronaves, aos pilotos, aos serviços aéreos e aos locais destinados ao pouso e à decolagem. A administração dessas atividades estava vinculada ao Ministério da Viação e Obras Públicas.
Esse regulamento foi um dos primeiros instrumentos nacionais a tratar sistematicamente dos aeródromos e da circulação de aeronaves.

Havana, Varsóvia e Roma
Em 20 de fevereiro de 1928, foi assinada a Convenção Pan-Americana sobre Aviação Comercial, conhecida como Convenção de Havana. Ela buscou estabelecer regras regionais para a circulação aérea e a exploração comercial da aviação nas Américas.

Em 12 de outubro de 1929, foi assinada a Convenção de Varsóvia, que estabeleceu regras para o transporte aéreo internacional e para a responsabilidade do transportador perante passageiros, bagagens e mercadorias. No Brasil, a Convenção foi promulgada pelo Decreto nº 20.704, de 24 de novembro de 1931. Sua entrada em vigor internacional ocorreu em 13 de fevereiro de 1933.
Em 29 de maio de 1933, a Terceira Conferência Internacional de Direito Aéreo Privado, realizada em Roma, adotou duas convenções. Uma tratava dos danos causados por aeronaves estrangeiras a terceiros na superfície, enquanto a outra disciplinava o arresto preventivo de aeronaves. A convenção sobre danos na superfície estabeleceu regras de responsabilidade e indenização pelos danos que uma aeronave pudesse causar às pessoas e às propriedades situadas fora dela, assunto especialmente relevante durante as operações de pouso e decolagem.
Quanto à convenção sobre danos causados a terceiros na superfície, o Brasil a aprovou pelo Decreto-Lei nº 559, de 13 de julho de 1938, depositou o instrumento de ratificação em 13 de novembro de 1941 e a promulgou pelo Decreto nº 27.833, de 25 de fevereiro de 1950. Esse mesmo decreto também promulgou o Protocolo de Bruxelas, firmado em 29 de setembro de 1938 e aprovado no Brasil pelo Decreto-Lei nº 1.772, de 16 de novembro de 1939.
A criação do Departamento de Aeronáutica Civil, o primeiro Código Brasileiro do Ar e o Ministério da Aeronáutica
Em 22 de abril de 1931, o Decreto nº 19.902 criou o Departamento de Aeronáutica Civil, diretamente subordinado ao Ministério da Viação e Obras Públicas. Entre suas atribuições estavam a vistoria e o registro de aeronaves, o licenciamento de aeronautas, o exame de questões relacionadas ao estabelecimento de aeroportos, aeródromos e campos de pouso, a fiscalização da exploração dessas infraestruturas e o estudo das rotas e dos serviços necessários à navegação aérea. O decreto também atribuía ao Departamento o estudo da legislação e das convenções internacionais, além da manutenção de relações com a CINA e com administrações aeronáuticas estrangeiras.
Em 8 de junho de 1938, o Decreto-Lei nº 483 instituiu o primeiro Código Brasileiro do Ar. Além de reafirmar a soberania brasileira sobre o espaço aéreo nacional, o Código regulamentou aeronaves, aeronautas, circulação aérea, transportes e aeródromos. O próprio texto justificava sua edição pela necessidade de acompanhar o desenvolvimento mundial da aviação e manter a legislação brasileira de acordo com as convenções internacionais e com as tendências do direito aéreo. Essa relação entre norma nacional e padronização internacional continua presente no atual Código Brasileiro de Aeronáutica.
O Ministério da Aeronáutica foi criado pelo Decreto-Lei nº 2.961, de 20 de janeiro de 1941. A nova pasta reuniu os órgãos e serviços da aviação militar, da aviação naval e da aviação civil. O Departamento de Aeronáutica Civil foi transferido do Ministério da Viação e Obras Públicas para a nova estrutura. A partir desse momento, a regulamentação dos aeródromos, da navegação aérea e da infraestrutura aeronáutica passou a ser conduzida de maneira centralizada pelo Ministério da Aeronáutica.

A Convenção de Chicago e o nascimento do Anexo 14
Em 7 de dezembro de 1944, foi concluída a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, conhecida como Convenção de Chicago. A convenção criou as bases do sistema mundial de aviação civil e previu a adoção de padrões e práticas recomendadas internacionais. O Brasil assinou a Convenção em 29 de maio de 1945 e a promulgou pelo Decreto nº 21.713, de 27 de agosto de 1946.
Em 4 de abril de 1947, com a entrada em vigor da Convenção de Chicago, a Organização Provisória de Aviação Civil Internacional, conhecida pela sigla PICAO, foi substituída pela Organização da Aviação Civil Internacional, a ICAO. Em 29 de maio de 1951, o Conselho da ICAO adotou os primeiros padrões e práticas recomendadas internacionais relativos aos aeródromos. Essas disposições foram organizadas no Anexo 14 à Convenção de Chicago. Desde 9 de março de 1990, o Anexo 14 é dividido em dois volumes:
Volume I: projeto e operação de aeródromos;
Volume II: helipontos.
O Anexo 14 apresenta padrões e práticas recomendadas relacionados às características físicas dos aeródromos, pistas, faixas de pista, pistas de táxi, pátios, auxílios visuais, superfícies limitadoras de obstáculos, serviços de emergência e outros elementos essenciais à segurança das operações.

O Código Brasileiro do Ar de 1966 e as zonas de proteção
Em 18 de novembro de 1966, o Decreto-Lei nº 32 instituiu o segundo Código Brasileiro do Ar. O novo Código ampliou o tratamento jurídico da infraestrutura aeronáutica e das propriedades localizadas nas proximidades dos aeródromos.
Em 6 de março de 1967, o Decreto nº 60.304 regulamentou a Zona de Proteção dos Aeródromos. A norma trouxe conceitos que permanecem reconhecíveis no sistema atual, como:
zona de proteção;
obstáculo;
gabarito;
Plano Básico da Zona de Proteção;
Plano da Zona de Proteção.
As propriedades vizinhas passaram a estar formalmente sujeitas a restrições relacionadas às edificações, instalações e culturas agrícolas que pudessem dificultar o pouso ou a decolagem de aeronaves. O regulamento também estabeleceu critérios para a sinalização diurna e noturna dos obstáculos.
Em 16 de dezembro de 1975, a Lei nº 6.298 alterou o Código Brasileiro do Ar e ampliou o sistema de proteção. As restrições passaram a alcançar expressamente as propriedades vizinhas dos aeródromos, dos helipontos e dos auxílios à navegação aérea. A lei também passou a mencionar o Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromos, o Plano de Zona de Proteção de Helipontos, os planos relativos aos auxílios à navegação aérea e o Plano Específico de Zona de Proteção de Aeródromo.
Em 3 de maio de 1979, o Decreto nº 83.399 regulamentou as zonas de proteção de aeródromos, helipontos e auxílios à navegação aérea. O decreto consolidou a utilização do Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo e do Plano Específico de Zona de Proteção de Aeródromo, além de disciplinar os planos aplicáveis aos helipontos e aos auxílios à navegação aérea.
O Código Brasileiro de Aeronáutica de 1986
A Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, instituiu o atual Código Brasileiro de Aeronáutica. O CBA define aeródromo como toda área destinada a pouso, decolagem e movimentação de aeronaves. Os aeródromos são classificados em civis ou militares, enquanto os aeródromos civis são classificados em públicos ou privados.
O artigo 25 define a infraestrutura aeronáutica e inclui entre seus componentes o sistema aeroportuário, disciplinado pelos artigos 26 a 46. Entre os assuntos regulamentados nesse conjunto de dispositivos estão:
constituição do sistema aeroportuário;
classificação dos aeródromos;
utilização dos aeródromos civis;
construção, manutenção e exploração;
patrimônio e áreas aeroportuárias;
zonas de proteção;
restrições às propriedades vizinhas;
aplicação de planos básicos e específicos.
O artigo 43 estabelece que as propriedades vizinhas aos aeródromos e às instalações de auxílio à navegação aérea estão sujeitas a restrições especiais. Essas restrições podem alcançar edificações, instalações, culturas agrícolas e objetos permanentes ou temporários que possam prejudicar as operações aéreas, interferir nos sinais dos auxílios à radionavegação ou dificultar a visibilidade dos auxílios visuais.
O artigo 44 estabelece os fundamentos legais dos planos de proteção dos aeródromos, dos helipontos, dos auxílios à navegação aérea e dos planos de zoneamento de ruído. O dispositivo também determina que as administrações públicas compatibilizem o zoneamento do uso do solo nas áreas vizinhas aos aeródromos com as restrições constantes dos planos básicos e específicos.
A Portaria nº 1.141/GM5 e a evolução dos planos de proteção
Em 8 de dezembro de 1987, a Portaria nº 1.141/GM5 regulamentou diferentes zonas de proteção e aprovou modelos para:
Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromos;
Plano Básico de Zoneamento de Ruído;
Plano Básico de Zona de Proteção de Helipontos;
Plano de Zona de Proteção de Auxílios à Navegação Aérea.
A Portaria nº 1.141/GM5 foi revogada pela Portaria nº 256/GC5, de 13 de maio de 2011, que reorganizou as restrições aplicáveis às implantações capazes de afetar adversamente a segurança e a regularidade das operações aéreas.

Em 9 de julho de 2015, a Portaria nº 957/GC3 substituiu a Portaria nº 256/GC5 e aprovou novas normas e definições relativas aos planos de zona de proteção e aos objetos projetados no espaço aéreo. A Portaria nº 957/GC3 foi publicada no Diário Oficial da União em 17 de julho de 2015 e entrou em vigor em 15 de outubro daquele ano.
A ICA 11-408 foi aprovada pela Portaria nº 1.424/GC3, de 14 de dezembro de 2020, e entrou em vigor em 4 de janeiro de 2021. A instrução substituiu a Portaria nº 957/GC3 e passou a concentrar as restrições aplicáveis aos objetos projetados no espaço aéreo que possam afetar adversamente a segurança ou a regularidade das operações aéreas.
A criação da ANAC e a divisão de competências
A Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, criou a Agência Nacional de Aviação Civil. A ANAC foi instalada pelo Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, e assumiu diversas atribuições relacionadas à aviação civil e à infraestrutura aeroportuária anteriormente exercidas pelo Departamento de Aviação Civil e por outras unidades do Comando da Aeronáutica.
Atualmente, a ANAC e o COMAER possuem competências distintas e complementares. De maneira geral, a ANAC atua como autoridade de aviação civil, enquanto o COMAER permanece responsável pelo controle do espaço aéreo brasileiro e pela segurança da navegação aérea.
Competências da ANAC
No campo dos aeródromos civis, a ANAC atua principalmente sobre:
homologação, registro e cadastro dos aeródromos;
estabelecimento e fiscalização dos requisitos técnicos de projeto;
fiscalização da construção, reforma e ampliação dos aeródromos;
requisitos de operação, manutenção e resposta à emergência;
certificação operacional, quando aplicável;
regulação e fiscalização da segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita;
planos de zoneamento de ruído;
fiscalização dos operadores de aeródromos;
aprovação dos planos diretores aeroportuários;
regulação e fiscalização da infraestrutura aeronáutica e aeroportuária civil;
concessão ou autorização para exploração da infraestrutura aeroportuária, conforme o regime aplicável.
Essas competências são exercidas por meio de instrumentos como o cadastro de aeródromos, os processos de certificação operacional e os regulamentos técnicos da Agência, entre eles o RBAC 153, o RBAC 154, o RBAC 155 e o RBAC 161.
Competências do COMAER e do DECEA
O COMAER, por meio do DECEA e das organizações integrantes do Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro, atua principalmente sobre:
controle e gerenciamento do espaço aéreo brasileiro;
segurança da navegação aérea;
impacto dos aeródromos sobre a circulação aérea;
capacidade e organização do espaço aéreo;
procedimentos de navegação aérea existentes ou planejados;
planos de zona de proteção de aeródromos e helipontos;
proteção dos auxílios à navegação aérea;
análise de objetos projetados no espaço aéreo;
avaliação dos efeitos adversos sobre a segurança ou a regularidade das operações aéreas;
prestação e supervisão dos serviços de navegação aérea no âmbito do SISCEAB.
Nos processos de inscrição ou alteração de aeródromos civis, a ANAC é responsável pelo cadastro, mas a proposta pode depender de análise prévia do COMAER quanto aos seus efeitos sobre o espaço aéreo, os procedimentos de navegação aérea, os auxílios à navegação e os planos de zona de proteção.
Por isso, um cadastro, uma certificação ou uma manifestação emitida pela ANAC não substitui a análise do COMAER quando ela for exigida. Da mesma forma, uma deliberação favorável do COMAER não substitui o cadastro do aeródromo, a certificação operacional, quando aplicável, nem o cumprimento dos regulamentos expedidos pela ANAC.
Resolução ANAC nº 736 e o cadastro dos aeródromos
Desde 1º de março de 2024, os procedimentos de cadastro dos aeródromos civis são regulamentados pela Resolução ANAC nº 736, de 9 de fevereiro de 2024. Todo aeródromo destinado à aviação civil deve ser cadastrado na ANAC. O cadastramento permite identificar o operador responsável e divulgar oficialmente as características da infraestrutura.
A resolução também disciplina a utilização dos aeródromos civis e a constituição do operador perante a Agência. Ela substituiu a antiga Resolução ANAC nº 158/2010. O cadastro não dispensa o atendimento às normas de projeto, às análises AGA, ao licenciamento ambiental, às regras municipais e às demais autorizações aplicáveis.
RBAC 153, RBAC 154 e RBAC 155
O RBAC 153 é a norma central que regulamenta a operação, a manutenção e a resposta a emergências em aeródromos civis públicos no Brasil, estabelecendo exigências proporcionais à classificação de cada infraestrutura. Em 2021, o regulamento passou a ter papel ainda mais amplo ao absorver integralmente os requisitos do antigo RBAC 164 na sua Subparte H, consolidando o gerenciamento do risco da fauna. Entre os principais tópicos cobertos pelo RBAC 153 estão:
responsabilidades do operador;
manutenção da infraestrutura;
inspeções operacionais;
sistema de gerenciamento da segurança operacional;
controle de veículos e pessoas;
obras e serviços no aeródromo;
resposta à emergência;
gerenciamento do risco da fauna;
segurança da pista;
comunicação de condições operacionais.
O RBAC 154 é o regulamento responsável por estabelecer os requisitos técnicos para o projeto de aeródromos civis de uso público no Brasil, internalizando as diretrizes do Anexo 14 (Volume I) da OACI. Cumprir esta norma garante a adequação da infraestrutura física perante a ANAC (embora a análise dos impactos no espaço aéreo e na navegação continue sendo necessária junto ao COMAER). Entre os principais elementos contemplados no projeto estão:
pista de pouso e decolagem;
faixa de pista;
área de segurança de fim de pista;
pista de táxi;
pátio de aeronaves;
distâncias declaradas;
auxílios visuais;
sinalização horizontal e vertical;
iluminação;
superfícies de proteção associadas ao projeto;
afastamentos e características físicas.
O RBAC 155 estabelece requisitos técnicos para helipontos civis, observada a aplicabilidade definida no próprio regulamento. Seu cumprimento é obrigatório para helipontos públicos e para helipontos privados elevados, com requisitos diferenciados conforme a natureza da infraestrutura. Para helipontos privados ao nível do solo, sua aplicação é recomendada, sem prejuízo das demais normas e exigências aplicáveis. Ele trata de características como:
área de aproximação final e decolagem;
área de toque e elevação inicial;
área de segurança;
trajetórias de aproximação e decolagem;
helipontos elevados;
sinalização e iluminação;
obstáculos;
resistência estrutural;
operações previstas.
ICA 11-3, ICA 11-408 e ICA 63-19: os processos da área de aeródromos, zonas de proteção e objetos projetados no espaço aéreo, e critérios técnicos da análise AGA
A ICA 11-3 estabelece e organiza os processos da Área de Aeródromos (AGA) no âmbito do COMAER. A norma estrutura o fluxo administrativo das análises, define as responsabilidades dos envolvidos e especifica a documentação necessária para que o COMAER avalie cada proposta. Sua aplicação abrange os processos relacionados a:
planos diretores aeroportuários;
inscrição e alteração no cadastro de aeródromos da ANAC;
exploração de aeródromos civis públicos;
objetos projetados no espaço aéreo.
A ICA 11-408 estabelece as restrições aplicáveis aos objetos projetados no espaço aéreo que possam afetar adversamente a segurança ou a regularidade das operações aéreas. Os planos nela previstos definem superfícies, áreas e critérios destinados à proteção das diferentes fases do voo e dos sistemas de navegação aérea. A norma também disciplina objetos pouco visíveis, objetos móveis, vias, ferrovias, implantações de natureza perigosa, obstáculos temporários, bem como a sinalização e a iluminação de obstáculos. Por isso, a análise não deve se limitar à verificação geométrica da violação de uma superfície. Conforme o caso, devem ser considerados o tipo de operação, a regra de voo, os procedimentos existentes ou planejados, a localização e a natureza do objeto e os efeitos adversos que ele possa produzir. A norma abrange:
Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo;
Plano Básico de Zona de Proteção de Heliponto;
Plano Específico de Zona de Proteção de Aeródromo;
Plano de Zona de Proteção de Rotas Especiais de Aviões e Helicópteros;
Plano de Zona de Proteção de Auxílios à Navegação Aérea.
A ICA 63-19 complementa a ICA 11-3 e a ICA 11-408. Enquanto a ICA 11-3 disciplina o processo administrativo e a ICA 11-408 estabelece as restrições e os planos de proteção, a ICA 63-19 detalha os critérios empregados pelos especialistas nas análises técnicas da Área de Aeródromos. Conforme o processo analisado, a avaliação pode considerar:
características físicas do aeródromo;
aeronaves críticas;
regras e tipos de operação;
procedimentos de navegação aérea;
espaço aéreo;
auxílios à navegação;
obstáculos existentes ou propostos;
possíveis efeitos adversos;
necessidade de limitações ou medidas mitigadoras.
Portanto, a ICA 63-19 fornece os critérios técnicos necessários para avaliar se uma implantação, um aeródromo ou uma modificação pode afetar adversamente a segurança ou a regularidade das operações aéreas.
Legislação aeronáutica e planejamento municipal
A legislação aeronáutica não é aplicada apenas pela União.
O próprio Código Brasileiro de Aeronáutica determina que as administrações públicas compatibilizem o zoneamento do uso do solo com as restrições dos planos de proteção. Os municípios possuem papel fundamental no controle de:
altura das edificações;
uso e ocupação do solo;
atividades atrativas de fauna;
parcelamento urbano;
licenciamento de obras;
implantação de empreendimentos nas proximidades dos aeródromos.
A Lei nº 12.725/2012 criou a Área de Segurança Aeroportuária, com raio de 20 quilômetros a partir do centro geométrico da maior pista. Dentro dessa área, determinadas atividades atrativas de fauna podem ser proibidas, condicionadas ou submetidas a medidas de adequação.

Linha histórica da legislação aeronáutica de aeródromos
Data | Acontecimento |
13 de outubro de 1919 | Assinatura da Convenção de Paris, que instituiu a CINA |
1922 | Entrada em vigor da Convenção de Paris e início do funcionamento efetivo da CINA |
22 de julho de 1925 | Decreto nº 16.983 aprova o Regulamento para os Serviços Civis de Navegação Aérea |
20 de fevereiro de 1928 | Assinatura da Convenção Pan-Americana sobre Aviação Comercial, conhecida como Convenção de Havana |
12 de outubro de 1929 | Assinatura da Convenção de Varsóvia |
22 de abril de 1931 | Decreto nº 19.902 cria o Departamento de Aeronáutica Civil |
24 de novembro de 1931 | Promulgação da Convenção de Varsóvia no Brasil pelo Decreto nº 20.704 |
6 de janeiro de 1932 | Decreto nº 20.914 regulamenta a execução dos serviços aeronáuticos civis |
13 de fevereiro de 1933 | Entrada em vigor internacional da Convenção de Varsóvia |
12 de abril de 1933 | Assinatura, em Haia, da Convenção Sanitária Internacional para a Navegação Aérea |
29 de maio de 1933 | Convenções de Roma sobre danos causados a terceiros na superfície e arresto preventivo de aeronaves |
8 de junho de 1938 | Decreto-Lei nº 483 institui o primeiro Código Brasileiro do Ar |
29 de setembro de 1938 | Assinatura do Protocolo de Bruxelas relativo à Convenção de Roma de 1933 |
20 de janeiro de 1941 | Decreto-Lei nº 2.961 cria o Ministério da Aeronáutica |
7 de dezembro de 1944 | Conclusão e assinatura da Convenção de Chicago |
29 de maio de 1945 | Assinatura da Convenção de Chicago pelo Brasil, em Washington |
6 de junho de 1945 | Início das atividades da Organização Provisória de Aviação Civil Internacional (PICAO) |
27 de agosto de 1946 | Promulgação da Convenção de Chicago no Brasil pelo Decreto nº 21.713 |
4 de abril de 1947 | Entrada em vigor da Convenção de Chicago e transformação da PICAO em ICAO |
25 de fevereiro de 1950 | Promulgação brasileira da Convenção de Roma de 1933 e do Protocolo de Bruxelas de 1938 |
29 de maio de 1951 | Adoção inicial do Anexo 14 pelo Conselho da ICAO |
7 de outubro de 1952 | Assinatura da nova Convenção de Roma sobre danos causados a terceiros na superfície |
20 de maio de 1963 | Promulgação da Convenção de Roma de 1952 no Brasil pelo Decreto nº 52.019 |
18 de novembro de 1966 | Decreto-Lei nº 32 institui o segundo Código Brasileiro do Ar |
6 de março de 1967 | Decreto nº 60.304 regulamenta as zonas de proteção dos aeródromos |
12 de setembro de 1969 | Decreto nº 65.144 institui o Sistema de Aviação Civil do Ministério da Aeronáutica |
15 de dezembro de 1975 | Lei nº 6.298 amplia as zonas de proteção para abranger aeródromos, helipontos e auxílios à navegação aérea |
3 de maio de 1979 | Decreto nº 83.399 regulamenta as zonas de proteção de aeródromos, helipontos e auxílios à navegação aérea |
19 de dezembro de 1986 | Lei nº 7.565 institui o atual Código Brasileiro de Aeronáutica |
8 de dezembro de 1987 | Portaria nº 1.141/GM5 aprova os planos de zonas de proteção e de zoneamento de ruído |
9 de março de 1990 | Anexo 14 passa a ser dividido no Volume I, relativo aos aeródromos, e no Volume II, relativo aos helipontos |
10 de junho de 1999 | Criação do Ministério da Defesa e transformação do Ministério da Aeronáutica em Comando da Aeronáutica |
27 de setembro de 2005 | Lei nº 11.182 cria a ANAC |
20 de março de 2006 | Instalação da ANAC |
13 de maio de 2011 | Portaria nº 256/GC5 substitui a Portaria nº 1.141/GM5 |
16 de outubro de 2012 | Lei nº 12.725 disciplina o controle da fauna nas imediações dos aeródromos |
15 de junho de 2015 | Lei nº 13.133 acrescenta ao CBA a obrigatoriedade de sinalização e manutenção dos balizadores de obstáculos |
9 de julho de 2015 | Edição da Portaria nº 957/GC3, publicada no DOU em 17 de julho de 2015 |
4 de janeiro de 2021 | Entrada em vigor das ICA 11-3, ICA 11-408 e ICA 63-19 |
1º de abril de 2021 | Revogação do RBAC 164 e incorporação do gerenciamento do risco da fauna à Subparte H do RBAC 153 |
14 de junho de 2022 | Lei nº 14.368 promove ampla modernização do Código Brasileiro de Aeronáutica |
1º de janeiro de 2023 | Criação do Ministério de Portos e Aeroportos pela Medida Provisória nº 1.154 |
1º de março de 2024 | Entrada em vigor da Resolução ANAC nº 736, sobre operador, utilização e cadastro de aeródromos civis |
18 de setembro de 2024 | Lei nº 14.978 altera a composição do sistema aeroportuário prevista no CBA e outras normas relacionadas à aviação e ao turismo |
A legislação aeronáutica de aeródromos como sistema integrado
A evolução da legislação aeronáutica de aeródromos demonstra que a segurança das operações depende de um sistema formado por normas internacionais, leis federais, regulamentos da ANAC e instruções do COMAER. Desde a Convenção de Paris e a criação da CINA até a Convenção de Chicago e o Anexo 14, a regulamentação avançou para abranger o projeto, o cadastro, a operação e a proteção do espaço aéreo no entorno dos aeródromos.
No Brasil, esse sistema é sustentado pelo Código Brasileiro de Aeronáutica e detalhado por normas como o RBAC 153, o RBAC 154, o RBAC 155, a ICA 11-3, a ICA 11-408 e a ICA 63-19. A ANAC atua sobre a infraestrutura e a operação dos aeródromos civis, enquanto o COMAER e o DECEA avaliam os impactos sobre o espaço aéreo, os procedimentos de navegação, os auxílios e as zonas de proteção. As competências são complementares, razão pela qual a manifestação de um órgão não substitui o atendimento às exigências do outro.
Assim, a implantação, a modificação e a operação de um aeródromo exigem análise integrada desde as etapas iniciais do planejamento. Além das normas da ANAC e do COMAER, devem ser considerados o licenciamento ambiental, o planejamento municipal, o controle do uso do solo, o risco da fauna e as demais autorizações aplicáveis. Conhecer essa estrutura normativa é essencial para evitar incompatibilidades, reduzir retrabalhos e assegurar que o aeródromo possa operar com segurança, regularidade e conformidade legal.
Referências
Convenções e marcos internacionais
ORGANIZAÇÃO DA AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL (OACI). Building on a Strong Foundation: ICAO’s Precursors. Histórico da Convenção de Paris de 1919, da CINA e dos instrumentos internacionais anteriores à OACI.
ORGANIZAÇÃO DA AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL (OACI). Milestones in International Civil Aviation. Cronologia dos principais acontecimentos da aviação civil internacional, incluindo as Convenções de Paris, Havana, Varsóvia, Roma e Chicago.
ORGANIZAÇÃO DA AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL (OACI). From PICAO to ICAO: Organizational Similarities. Histórico da transição entre a Organização Provisória da Aviação Civil Internacional (PICAO) e a OACI.
ORGANIZAÇÃO DA AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL (OACI). The Chicago Convention. Histórico da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago em 7 de dezembro de 1944.
ORGANIZAÇÃO DA AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL (OACI). The Warsaw System on Air Carriers Liability. Histórico da Convenção de Varsóvia de 1929 e de sua entrada em vigor em 13 de fevereiro de 1933.
ORGANIZAÇÃO DA AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL (OACI). The Rome Convention and its Modernization. Histórico das convenções de Roma de 1933 e da Convenção de 1952 sobre danos causados por aeronaves estrangeiras a terceiros na superfície.
ORGANIZAÇÃO DA AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL (OACI). International Legal Instruments Before ICAO. Instrumentos internacionais de direito aeronáutico anteriores à criação da OACI, incluindo as Convenções de Roma e o Protocolo de Bruxelas.
ORGANIZAÇÃO DA AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL (OACI). Annex 14: Aerodromes. Histórico do Anexo 14 à Convenção de Chicago, adotado originalmente em 29 de maio de 1951 e posteriormente dividido nos volumes relativos a aeródromos e helipontos.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). Protocol to Prolong the International Sanitary Convention for Aerial Navigation. Referência documental à Convenção Sanitária Internacional para a Navegação Aérea, celebrada em Haia em 12 de abril de 1933.
Formação da legislação aeronáutica brasileira
BRASIL. Decreto nº 16.983, de 22 de julho de 1925. Aprova o regulamento para os serviços civis de navegação aérea no território brasileiro.
BRASIL. Decreto nº 19.902, de 22 de abril de 1931. Dispõe sobre a criação e organização do Departamento de Aeronáutica Civil.
BRASIL. Decreto nº 20.704, de 24 de novembro de 1931. Promulga a Convenção de Varsóvia para a unificação de regras relativas ao transporte aéreo internacional.
BRASIL. Decreto-Lei nº 483, de 8 de junho de 1938. Institui o primeiro Código Brasileiro do Ar.
BRASIL. Decreto-Lei nº 2.961, de 20 de janeiro de 1941. Cria o Ministério da Aeronáutica.
BRASIL. Decreto nº 21.713, de 27 de agosto de 1946. Promulga a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, concluída em Chicago em 7 de dezembro de 1944.
BRASIL. Decreto nº 27.833, de 25 de fevereiro de 1950. Promulga as convenções de Roma de 1933 relativas aos danos causados por aeronaves estrangeiras a terceiros na superfície e ao arresto preventivo de aeronaves.
BRASIL. Decreto nº 52.019, de 20 de maio de 1963. Promulga a Convenção de Roma de 1952 sobre danos causados a terceiros na superfície por aeronaves estrangeiras.
BRASIL. Decreto-Lei nº 32, de 18 de novembro de 1966. Institui o segundo Código Brasileiro do Ar, posteriormente revogado pela Lei nº 7.565/1986.
BRASIL. Decreto nº 60.304, de 6 de março de 1967. Regulamenta dispositivos do Código Brasileiro do Ar relacionados aos aeródromos e às zonas de proteção.
BRASIL. Decreto nº 65.144, de 12 de setembro de 1969. Institui o Sistema de Aviação Civil do Ministério da Aeronáutica.
BRASIL. Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986. Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, especialmente os artigos 25 a 46, referentes à infraestrutura aeronáutica, ao sistema aeroportuário, aos aeródromos e às zonas de proteção.
BRASIL. Ministério da Aeronáutica. Portaria nº 1.141/GM5, de 8 de dezembro de 1987. Dispõe sobre zonas de proteção e aprova planos básicos de proteção de aeródromos, helipontos, zoneamento de ruído e auxílios à navegação aérea. Norma revogada, mantida como referência histórica.
BRASIL. Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999. Dispõe sobre a organização das Forças Armadas e estabelece atribuições subsidiárias do Comando da Aeronáutica.
BRASIL. Decreto nº 3.080, de 10 de junho de 1999. Aprova a estrutura do Ministério da Defesa e registra a reorganização administrativa decorrente da transformação do Ministério da Aeronáutica em Comando da Aeronáutica.
BRASIL. Ministério da Aeronáutica. Portaria nº 398/GM5, de 4 de junho de 1999. Dispõe sobre a aplicação do Anexo 14 à Convenção de Aviação Civil Internacional no território brasileiro. Norma posteriormente revogada.
BRASIL. Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005. Cria a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e estabelece suas competências regulatórias e fiscalizatórias.
BRASIL. Comando da Aeronáutica. Portaria nº 256/GC5, de 13 de maio de 2011. Dispõe sobre restrições às implantações que possam afetar a segurança ou a regularidade das operações aéreas. Norma revogada, mantida como referência histórica.
BRASIL. Lei nº 12.725, de 16 de outubro de 2012. Dispõe sobre o controle da fauna nas imediações de aeródromos e estabelece a Área de Segurança Aeroportuária (ASA).
BRASIL. Comando da Aeronáutica. Portaria nº 957/GC3, de 9 de julho de 2015. Dispõe sobre as restrições aos objetos projetados no espaço aéreo que possam afetar adversamente a segurança ou a regularidade das operações aéreas. Norma substituída pela ICA 11-408.
BRASIL. Lei nº 14.368, de 14 de junho de 2022. Altera o Código Brasileiro de Aeronáutica e promove a simplificação de procedimentos relacionados à aviação civil e à infraestrutura aeronáutica.
BRASIL. Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023. Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos ministérios, incluindo o Ministério de Portos e Aeroportos.
BRASIL. Decreto nº 11.354, de 1º de janeiro de 2023. Aprova a estrutura regimental do Ministério de Portos e Aeroportos.
BRASIL. Lei nº 14.978, de 18 de setembro de 2024. Altera dispositivos do Código Brasileiro de Aeronáutica relacionados à infraestrutura e ao sistema aeroportuário.
Normas da ANAC aplicáveis aos aeródromos
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL (ANAC). Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024. Dispõe sobre a constituição do operador de aeródromo, a utilização de aeródromos civis e os procedimentos de cadastramento perante a ANAC.
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL (ANAC). Cadastro de Aeródromos e Tipos de Uso da Infraestrutura. Orientações institucionais sobre cadastramento e utilização de aeródromos civis.
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL (ANAC). RBAC nº 153: Aeródromos, Operação, Manutenção e Resposta à Emergência. Estabelece requisitos para operação, manutenção, segurança operacional, resposta à emergência e gerenciamento do risco da fauna em aeródromos.
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL (ANAC). RBAC nº 154: Projeto de Aeródromos. Estabelece os requisitos técnicos de projeto aplicáveis à infraestrutura de aeródromos.
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL (ANAC). RBAC nº 155: Helipontos. Estabelece requisitos de projeto, operação e manutenção de helipontos.
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL (ANAC). Regulação de gerenciamento de fauna incorporada ao RBAC nº 153. Comunicado sobre a revogação do RBAC nº 164 e a incorporação de seus requisitos à Subparte H do RBAC nº 153.
Normas do COMAER e do DECEA
DEPARTAMENTO DE CONTROLE DO ESPAÇO AÉREO (DECEA). ICA 11-3: Processos da Área de Aeródromos (AGA) no âmbito do COMAER. Estabelece os processos para análise de planos diretores aeroportuários, cadastramento de aeródromos, exploração de aeródromos civis públicos e objetos projetados no espaço aéreo.
DEPARTAMENTO DE CONTROLE DO ESPAÇO AÉREO (DECEA). ICA 11-408: Restrições aos Objetos Projetados no Espaço Aéreo. Dispõe sobre as restrições impostas pelos planos de zona de proteção de aeródromos, helipontos, rotas especiais e auxílios à navegação aérea.
DEPARTAMENTO DE CONTROLE DO ESPAÇO AÉREO (DECEA). ICA 63-19: Critérios de Análise Técnica da Área de Aeródromos (AGA). Detalha os critérios técnicos utilizados nas análises de aeródromos, helipontos, obstáculos e objetos projetados no espaço aéreo.








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