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Aeródromos

Órgãos Governamentais nos Processos AGA

Entenda quais órgãos governamentais participam dos processos AGA no Brasil e como se dividem as competências entre COMAER, ANAC, SAC, Prefeituras, GDF e AGU.

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Órgãos Governamentais nos Processos AGA

Quem começa a estudar os processos da área de aeródromos no Brasil rapidamente encontra uma sequência de instituições: COMAER, DECEA, ANAC, SAC, Prefeituras, Governo do Distrito Federal (GDF) e até a Advocacia-Geral da União (AGU). Isso pode dar a impressão de que um processo AGA percorre obrigatoriamente todos esses órgãos.


Não é assim.


Entenda o papel dos órgãos governamentais nos processos AGA, incluindo COMAER, DECEA, ANAC, SAC, Prefeituras, GDF e AGU.
Entenda o papel dos órgãos governamentais nos processos AGA, incluindo COMAER, DECEA, ANAC, SAC, Prefeituras, GDF e AGU.

A Aeroconsultoria LTDA é especializada em processos de cadastro, registro, homologação e regularização de aeródromos e helipontos, atuando em empreendimentos públicos e privados em todo o território nacional. A empresa oferece suporte técnico em todas as etapas necessárias, incluindo estudos aeronáuticos, elaboração de documentação, processos junto ao COMAER/DECEA e à ANAC, análise de OPEA, Planos de Zona de Proteção, levantamentos planialtimétricos e demais serviços relacionados à implantação, alteração, regularização e operação de aeródromos e helipontos.



O que são os processos AGA?

A sigla AGA deriva da expressão inglesa Aerodromes, Air Routes and Ground Aids. Na terminologia aeronáutica brasileira também aparece associada a aeródromos, rotas aéreas e auxílios terrestres. Atualmente, o Portal AGA do Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA) concentra informações e sistemas relacionados a aeródromos, Planos de Zona de Proteção e Objetos Projetados no Espaço Aéreo (OPEA).


A norma central para compreender os processos administrativos AGA dentro do Comando da Aeronáutica é a ICA 11-3/2020, em vigor desde 4 de janeiro de 2021. Ela estabelece processos para análise de:


  • Planos Diretores Aeroportuários;

  • Inscrição e alteração no cadastro de aeródromos da ANAC;

  • Exploração de aeródromos civis públicos;

  • Objetos Projetados no Espaço Aéreo (OPEA).


Já a ICA 11-408/2020 trata especificamente das restrições impostas pelos Planos de Zona de Proteção aos objetos que possam afetar adversamente a segurança ou a regularidade das operações aéreas. Portanto, quando falamos em processo AGA, não estamos falando de uma única autorização concedida por um único órgão. Dependendo do caso, podem existir decisões distintas do COMAER, ANAC, SAC, Prefeitura ou GDF, além de eventual participação jurídica da Advocacia-Geral da União (AGU).


Órgãos Governamentais nos Processos AGA

A primeira distinção importante é esta: nem todos os Órgãos Governamentais nos Processos AGA mencionados participam de todos os processos AGA e eles não exercem a mesma função.


Em determinados casos, o COMAER e a ANAC são os principais órgãos envolvidos. Em outros, aparece diretamente a SAC (Secretaria Nacional de Aviação Civil). Nos processos relacionados a uso e ocupação do solo, as Prefeituras ou o GDF assumem responsabilidades importantes. Já a AGU possui uma função essencialmente jurídica e aparece especialmente quando a questão ultrapassa a análise técnica e administrativa.


É justamente da combinação das Instruções do Comando da Aeronáutica com o Código Brasileiro de Aeronáutica, da legislação da ANAC, das competências municipais e da estrutura administrativa federal que surge a divisão de responsabilidades.


Não existe uma cadeia única de aprovação de um Processo AGA

Um erro comum seria imaginar algo como:


Prefeitura -> COMAER -> ANAC -> SAC -> AGU


como se todas essas instituições fossem instâncias sucessivas de um mesmo procedimento. Não são. Uma representação mais adequada seria:

Órgão ou entidade

Função predominante

COMAER / DECEA

Segurança e regularidade das operações aéreas, espaço aéreo, Planos de Zona de Proteção, OPEA e viabilidade aeronáutica

ANAC

Regulação da infraestrutura da aviação civil, cadastro, homologação, registro, certificação e fiscalização dentro de suas competências

SAC / MPOR

Política pública de aviação civil, planejamento e determinadas modalidades de outorga e delegação da exploração de aeródromos civis públicos

Prefeituras / GDF

Uso e ocupação do solo, ordenamento territorial, licenciamento urbanístico e fiscalização no âmbito local

AGU

Consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo Federal e representação jurídica dos interesses da União

Portanto, a participação de cada instituição depende da natureza do processo.


COMAER: a proteção do espaço aéreo e a segurança das operações

O Comando da Aeronáutica (COMAER) ocupa posição central nos processos AGA relacionados ao espaço aéreo, aos Planos de Zona de Proteção e aos Objetos Projetados no Espaço Aéreo.



Grande parte dessa atuação ocorre por intermédio do Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA) e de seus Órgãos Regionais. Essa separação em relação à ANAC não é meramente administrativa.


A própria Lei nº 11.182/2005, que criou a ANAC, determina no art. 8º, inciso XXI, que a Agência regula e fiscaliza a infraestrutura aeronáutica e aeroportuária com exceção das atividades e procedimentos relacionados ao sistema de controle do espaço aéreo e com o sistema de investigação e prevenção de acidentes aeronáuticos.


O § 6º do mesmo artigo estabelece que o Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro (SISCEAB) é explorado diretamente pela União por intermédio do COMAER ou por entidade a quem ele delegar, ou seja, a legislação deliberadamente separa determinadas competências da ANAC das competências relacionadas ao controle e à utilização segura do espaço aéreo.


O que o DECEA faz nos processos AGA?

A ICA 11-408 dedica um capítulo específico às competências. Ao DECEA cabe, entre outras funções, elaborar normas complementares e coordenar e supervisionar as atividades necessárias à manutenção da segurança das operações aéreas no entorno dos aeródromos.


Aos Órgãos Regionais do DECEA, a norma atribui funções ainda mais diretamente relacionadas aos processos concretos, como:


  • emitir a decisão final dos processos de análise de OPEA;

  • exigir sinalização e iluminação de objetos;

  • coordenar com a Administração Municipal ou Distrital a observância das restrições dos Planos de Zona de Proteção;

  • analisar informações referentes a objetos que possam contrariar as restrições aeronáuticas;

  • adotar medidas operacionais necessárias à segurança e à regularidade das operações;

  • lavrar Auto de Embargo quando constatada uma situação prevista na norma;

  • investigar possíveis infrações;

  • comunicar determinadas irregularidades à AGU.


Essas atribuições constam expressamente do item 11.2 da ICA 11-408/2020. Portanto, para assuntos envolvendo OPEA, superfícies limitadoras de obstáculos, Planos de Zona de Proteção e interferências na operação aérea, a atuação técnica do COMAER, principalmente por meio do DECEA, é fundamental.


A base legal das restrições aeronáuticas está no Código Brasileiro de Aeronáutica


A ICA 11-408 não cria isoladamente o poder de estabelecer restrições no entorno de aeródromos. A base encontra-se na Lei nº 7.565/1986, o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA). O art. 43 estabelece que as propriedades vizinhas aos aeródromos e às instalações de auxílio à navegação aérea estão sujeitas a restrições especiais.


Essas restrições podem atingir edificações, instalações, culturas agrícolas e objetos permanentes ou temporários que possam prejudicar as operações de aeronaves, interferir nos auxílios à radionavegação ou dificultar a visibilidade de auxílios visuais.


O art. 44 determina que essas restrições sejam especificadas por meio dos respectivos planos de proteção e estabelece algo particularmente importante no § 4º: as Administrações Públicas devem compatibilizar o zoneamento do uso do solo nas áreas vizinhas aos aeródromos com as restrições desses planos.


E o art. 45 estabelece que a autoridade aeronáutica pode embargar obra ou construção que contrarie os planos ou exigir a eliminação de obstáculos implantados posteriormente à publicação dos respectivos planos. É daí que surge parte importante da interface entre COMAER e administrações municipais.


ANAC: infraestrutura da aviação civil, cadastro, registro e homologação

A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) possui competências diferentes das exercidas pelo COMAER. A Lei nº 11.182/2005 atribui à Agência, entre outras funções:


  • regular e fiscalizar a infraestrutura aeronáutica e aeroportuária civil dentro de sua competência;

  • conceder ou autorizar a exploração da infraestrutura aeroportuária;

  • homologar, registrar e cadastrar aeródromos;

  • fiscalizar requisitos técnicos na construção, reforma e ampliação de aeródromos;

  • aprovar sua abertura ao tráfego.


Essas competências aparecem, respectivamente, no art. 8º da Lei da ANAC, porém a regulamentação atual merece atenção. A Resolução ANAC nº 736/2024, em vigor desde 1º de março de 2024, estabelece que:


  • aeródromo de uso público se submete à homologação;

  • aeródromo de uso privativo se submete ao registro;

  • todo aeródromo destinado à utilização de aeronaves civis deve estar cadastrado na ANAC.


No caso do aeródromo público, sua inscrição no cadastro ocorre depois da homologação. No caso do aeródromo privativo, a inscrição no cadastro coincide com o registro. Essa distinção é importante porque os termos continuam juridicamente atuais. Não se trata apenas de terminologia antiga da ICA 11-3.


A autorização da ANAC não substitui a manifestação do COMAER

A própria Resolução nº 736/2024 determina que a ANAC considere, na matéria de competência dos respectivos órgãos, o atendimento às demais exigências aplicáveis. Ela também estabelece que a abertura ao tráfego aéreo ou a validade de alterações cadastrais somente produz efeitos operacionais depois da divulgação das respectivas informações em serviço oficial de informação aeronáutica.


No procedimento atual para aeródromos de uso privativo, a própria ANAC informa que, antes do processo cadastral perante a Agência, deve ser obtida a Deliberação Favorável do COMAER por meio do SysAGA. Depois da conclusão do procedimento na ANAC, ainda existe a etapa de divulgação da informação aeronáutica oficial antes da abertura ao tráfego.


Portanto, um fluxo simplificado pode ser representado como:

Isso demonstra que ANAC e COMAER exercem competências complementares, e não concorrentes.


Quais RBACs da ANAC estão relacionados aos aeródromos?

Dependendo do assunto analisado, diversos Regulamentos Brasileiros da Aviação Civil podem entrar na discussão. Entre os principais, considerando as versões disponibilizadas pela ANAC em agosto de 2026, estão:


  • RBAC 139 EMD 06: Certificação Operacional de Aeroportos;

  • RBAC 153 EMD 11: Aeródromos (Operação, Manutenção e Resposta à Emergência);

  • RBAC 154 EMD 09: Projeto de Aeródromos;

  • RBAC 155 EMD 01: Helipontos;

  • RBAC 161 EMD 04: Planos de Zoneamento de Ruído de Aeródromos.


A listagem oficial da ANAC foi atualizada em junho de 2026 e confirma essas emendas atualmente publicadas.

Não significa, porém, que todos esses RBACs sejam utilizados em todo processo AGA. A norma aplicável dependerá do tipo de empreendimento e da matéria analisada.


SAC nos processos AGA

A Secretaria Nacional de Aviação Civil (SAC) precisa ser analisada com uma ressalva temporal importante. A ICA 11-3 foi publicada em 2020, quando a SAC integrava o então Ministério da Infraestrutura. Por esse motivo, o documento utiliza a expressão SAC/MInfra, mas a estrutura administrativa federal posteriormente mudou. Atualmente, a SAC integra o Ministério de Portos e Aeroportos (MPOR).


A Lei nº 14.600/2023 atribui ao MPOR competências envolvendo política nacional de transporte aeroviário, elaboração ou aprovação de planos de outorga, aviação civil, infraestrutura aeroportuária e coordenação dos órgãos e entidades do sistema de aviação civil, em articulação, quando cabível, com o Ministério da Defesa.


A SAC não substitui o COMAER na análise de OPEA, não define a penetração de uma edificação em uma superfície limitadora de obstáculos e não exerce a função regulatória aeroportuária da ANAC. Seu papel está principalmente ligado à política pública de aviação civil, planejamento, outorga e organização institucional do setor aeroportuário, dentro das competências do MPOR.


A participação da SAC aparece claramente quando existe processo relacionado à exploração de aeródromo civil público. A ICA 11-3/2020 dispõe que a análise realizada pelo COMAER constitui uma etapa do processo destinado à obtenção do instrumento de outorga de aeródromo civil público, processo que, na estrutura existente quando a norma foi publicada, era coordenado pela SAC/MInfra.


É importante, entretanto, não generalizar um único modelo de outorga para todos os aeródromos públicos. O Código Brasileiro de Aeronáutica prevê diferentes formas de exploração dos aeródromos públicos. O art. 36 contempla exploração pela União, por entidades da Administração Federal Indireta, mediante convênio com Estados ou Municípios e também mediante concessão ou autorização. Assim, o fluxo concreto dependerá da modalidade jurídica utilizada.


Na modalidade de autorização disciplinada pelo Decreto nº 7.871/2012, existe uma participação direta da SAC. O procedimento atual divulgado pelo Governo Federal informa, de forma simplificada, que:


  1. o interessado solicita a outorga à SAC;

  2. a SAC encaminha o pleito ao COMAER para manifestação sobre a viabilidade;

  3. após parecer favorável do COMAER, a SAC analisa tecnicamente o pleito;

  4. sendo favorável a análise, é aprovado o Plano de Outorga Específico;

  5. o processo segue à ANAC para o instrumento de autorização correspondente.


O Decreto nº 7.871 é de 21 de dezembro de 2012. Essa data é importante porque algumas páginas administrativas antigas ou parcialmente atualizadas ainda apresentam referências institucionais ultrapassadas. Para interpretação jurídica, deve-se priorizar o ato normativo e a estrutura administrativa atualmente vigente.


E existe outro ponto fundamental: a própria orientação governamental destaca que a outorga não substitui alvarás, licenças e demais autorizações necessárias à implantação, construção e operação do empreendimento.

Mais uma vez, uma decisão não elimina automaticamente as competências dos demais órgãos.


A SAC também pode aparecer em recurso de OPEA por interesse público

Esse é um aspecto menos conhecido, mas está expressamente previsto na ICA 11-3/2020. Imagine que um OPEA tenha recebido uma deliberação desfavorável porque produz determinado efeito adverso sobre as operações aéreas. Em certas circunstâncias, o Poder Público Municipal ou Estadual pode declarar formalmente a existência de interesse público no objeto. A instrução prevê então a realização de estudo aeronáutico para classificar o prejuízo operacional e avaliar medidas mitigadoras. Caso o prejuízo seja considerado aceitável e o aeródromo envolvido não seja militar, os Poderes Públicos que declararam o interesse público podem avaliar os benefícios do empreendimento diante das restrições operacionais e ratificar esse interesse.


O item 9.1.5 da ICA 11-3/2020 estabelece que, uma vez ratificado o interesse público, o processo seja encaminhado à SAC/MInfra, conforme a denominação institucional existente na época, para manifestação sobre o objeto à luz da Política Nacional de Aviação Civil (PNAC). Depois disso, o processo retorna ao COMAER.


Na estrutura atual, essa referência deve ser compreendida como SAC vinculada ao MPOR, portanto, a SAC possui pelo menos duas conexões muito claras com o universo AGA:


  • outorgas e política aeroportuária, de um lado;

  • manifestação de política de aviação civil em determinadas situações de recurso de OPEA por interesse público, de outro.


Prefeituras e o Governo do Distrito Federal

As Prefeituras não aparecem nos processos AGA apenas porque concedem alvarás e sim porque sua responsabilidade é mais ampla. A Constituição Federal estabelece, no art. 30, inciso VIII, que compete aos Municípios promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.


Ao mesmo tempo, o Código Brasileiro de Aeronáutica determina, no art. 44, § 4º, que as Administrações Públicas compatibilizem o zoneamento do uso do solo nas áreas vizinhas aos aeródromos com as restrições dos Planos de Zona de Proteção. Esses dois comandos jurídicos se encontram justamente no planejamento urbano do entorno aeroportuário.


O item 11.5 da ICA 11-408/2020 é especialmente importante porque enumera competências da Administração Municipal ou Distrital. Entre elas estão:


  • compatibilizar o ordenamento territorial com os Planos de Zona de Proteção e demais restrições da ICA;

  • fiscalizar os OPEA e o desenvolvimento das atividades urbanas quanto à adequação aos Planos de Zona de Proteção;

  • receber e apurar denúncias relativas a possíveis objetos irregulares;

  • encaminhar ao Órgão Regional do DECEA informações necessárias à análise;

  • exigir a apresentação da decisão final do COMAER, nos casos em que ela seja exigível, para aprovação de projetos de novos objetos ou alterações;

  • emitir declaração de ciência sobre impactos causados pelos Planos de Zona de Proteção.


Isso demonstra que o Município não é apenas um espectador da proteção aeroportuária.


Existe uma obrigação de integração entre o planejamento urbano local e as restrições aeronáuticas federais. A Constituição estabelece no art. 32, § 1º, que ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e aos Municípios. Por essa razão, a regulamentação AGA utiliza repetidamente a expressão Administração Municipal/Distrital.


Um alvará da Prefeitura pode substituir a análise do COMAER?

Não e esse talvez seja um dos pontos práticos mais importantes de toda essa divisão de competências. Uma edificação pode estar de acordo com parâmetros municipais de uso e ocupação do solo e, ainda assim, estar sujeita às restrições aeronáuticas decorrentes de um Plano de Zona de Proteção.


Da mesma forma, uma decisão favorável do COMAER não representa automaticamente:


  • alvará de construção;

  • aprovação de projeto arquitetônico;

  • licença ambiental;

  • autorização de parcelamento;

  • licença municipal;

  • homologação ou registro na ANAC.


Porque são matérias distintas. A própria ICA 11-408 determina que a Administração Municipal/Distrital exija a decisão final do COMAER nos casos em que a análise aeronáutica for exigível. A lógica é de competências complementares.


AGU nos processos AGA

A Advocacia-Geral da União (AGU) é provavelmente o órgão que mais causa estranhamento quando aparece em um esquema sobre AGA. Isso ocorre porque ela não é autoridade técnica de aeródromos.


A AGU:


  • não calcula superfícies limitadoras de obstáculos;

  • não analisa coordenadas e altitudes de um OPEA;

  • não emite Deliberação Favorável de OPEA;

  • não homologa ou registra aeródromos;

  • não substitui COMAER, ANAC ou SAC.


Sua função é jurídica. O art. 131 da Constituição Federal estabelece que a AGU representa a União judicial e extrajudicialmente e exerce atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. A Lei Complementar nº 73/1993, Lei Orgânica da AGU, repete essas funções e inclui em sua estrutura órgãos de consultoria jurídica que atuam junto aos Ministérios, mas a relação entre AGU e AGA é ainda mais direta do que essa competência constitucional genérica.


No item 11.2, alínea h, a ICA 11-408 estabelece entre as competências dos Órgãos Regionais do DECEA a comunicação à Advocacia-Geral da União, por ofício, acerca de objetos que contrariem as restrições previstas na própria ICA e nas normas complementares do COMAER.


Portanto, a presença da AGU na estrutura AGA não é apenas uma interpretação jurídica.


O Auto de Embargo ajuda a entender a entrada da AGU

O Código Brasileiro de Aeronáutica permite o embargo de obras que contrariem os Planos de Zona de Proteção. A ICA 11-408 desenvolve administrativamente esse mecanismo. Segundo a instrução, compete aos Órgãos Regionais do DECEA lavrar Auto de Embargo de objeto que contrarie as restrições aplicáveis e comunicar a Administração Municipal/Distrital responsável. Se a situação administrativa evolui para descumprimento do embargo, surge de forma ainda mais evidente a atuação jurídica.


O item 12.10 da ICA 11-408 prevê que, diante do descumprimento do prazo ou do desrespeito ao embargo, seja preparado expediente contendo fundamentação técnica e jurídica e encaminhado aos órgãos responsáveis pela defesa dos interesses da União, especificamente à AGU, para adoção das providências cabíveis.


Isso permite representar didaticamente o caminho:

A AGU, portanto, não entra para refazer a análise técnica e sim porque o problema passou a exigir atuação jurídica em defesa dos interesses da União.


A AGU também atua antes de qualquer processo judicial

Outro erro seria imaginar que a AGU só aparece quando existe uma ação no Poder Judiciário. A Constituição e a Lei Complementar nº 73 atribuem à AGU também funções de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo Federal.


Um exemplo real relacionado à infraestrutura aeroportuária pode ser encontrado em processos de outorga do Ministério de Portos e Aeroportos, nos quais existem manifestações jurídicas da Consultoria Jurídica vinculada ao Ministério.


Documentos recentes do MPOR demonstram, inclusive, a análise jurídica e administrativa de processos envolvendo transformação e outorga de aeródromos civis públicos. Assim, a AGU pode aparecer em duas grandes dimensões:


  • consultiva, auxiliando juridicamente a Administração Pública Federal;

  • contenciosa ou de representação, defendendo juridicamente os interesses da União quando necessário.


A AGU não aprova um processo AGA

A AGU não funciona como uma última instância técnica de um processo AGA. Um processo de OPEA não segue normalmente a sequência:


COMAER -> ANAC -> AGU


A análise aeronáutica continua pertencendo ao órgão competente do COMAER. A AGU aparece quando surge uma matéria jurídica que demanda consultoria, assessoramento ou representação dos interesses da União e classificá-la simplesmente como órgão aprovador de AGA seria incorreto.


A SAC participa de todo processo AGA?

Também não. A SAC tem participação direta em determinados processos de política aeroportuária e de outorga e, conforme a ICA 11-3, em determinadas situações de recurso de OPEA por interesse público. Isso não significa que uma torre, um edifício ou uma linha de transmissão submetida ao SysAGA passe ordinariamente pela SAC.


Da mesma forma, a SAC não integra necessariamente o processo cadastral comum de todo aeródromo privativo. Para aeródromos privativos, o procedimento atual divulgado pela ANAC destaca principalmente a relação entre:

Nos processos AGA, não existe uma única cadeia de aprovação, mas uma divisão de competências: o COMAER/DECEA atua na proteção do espaço aéreo, a ANAC regula a infraestrutura da aviação civil, a SAC participa da política e das outorgas aeroportuárias, Prefeituras e GDF cuidam do ordenamento territorial e a AGU atua na esfera jurídica e na defesa dos interesses da União.


Cada órgão tem seu papel...

A existência de COMAER, ANAC, SAC, Prefeituras, GDF e AGU em documentos relacionados à área AGA não significa que todos integrem obrigatoriamente cada processo. Cada um possui uma competência própria.


Em algumas situações, apenas COMAER e ANAC terão participação federal direta. Em outras, a SAC será necessária em razão da outorga aeroportuária. Prefeituras e GDF possuem papel indispensável quando o tema envolve uso e ocupação do solo e Planos de Zona de Proteção. E a AGU surge quando o problema alcança a esfera jurídica da União.


Compreender essa divisão evita um dos erros mais comuns na análise de processos aeronáuticos: tratar autorizações emitidas por órgãos diferentes como se fossem equivalentes ou substituíveis entre si.


Referências

COMAER e DECEA



Legislação Federal



ANAC


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